Declieux Rosa Santana Junior
Possibilidade de Contratação de Serviços de Elaboração de Projetos Básicos e Executivos, entre outro
Com base na Lei nº 14.133/2021, é possível realizar um procedimento licitatório na modalidade Pregão Presencial – SRP, tipo Menor Preço Global, visando o registro de preços para futura, eventual e parcelada de Serviços de Elaboração de Projetos Básicos e Executivos, Estudos Técnicos, Engenharia Consultiva, entre outros?
Segundo a Lei de Licitações (Lei nº 14.133/2021), para promover uma licitação por via da modalidade de Pregão se faz necessário constatar a natureza comum dos bens e serviços a serem contratados.
De plano, diz o artigo 29, § único, da Lei supra que “o pregão não se aplica às contratações de serviços técnicos especializados de natureza predominantemente intelectual e de obras e serviços de engenharia, exceto os serviços de engenharia de que trata a alínea a do inciso XXI do caput do art. 6º desta Lei”.
Vejamos o disposto no inciso XXI do artigo 6º da mesma Lei:
XXI - serviço de engenharia: toda atividade ou conjunto de atividades destinadas a obter determinada utilidade, intelectual ou material, de interesse para a Administração e que, não enquadradas no conceito de obra a que se refere o inciso XII do caput deste artigo, são estabelecidas, por força de lei, como privativas das profissões de arquiteto e engenheiro ou de técnicos especializados, que compreendem:
a) serviço comum de engenharia: todo serviço de engenharia que tem por objeto ações, objetivamente padronizáveis em termos de desempenho e qualidade, de manutenção, de adequação e de adaptação de bens móveis e imóveis, com preservação das características originais dos bens;
b) serviço especial de engenharia: aquele que, por sua alta heterogeneidade ou complexidade, não pode se enquadrar na definição constante da alínea a deste inciso;
O doutrinador Marçal Justen Filho nos ensina que “poderia dizer-se que bem ou serviço comum é aquele que apresenta sob identidade e características padronizadas e que se encontra disponível, a qualquer tempo, num mercado próprio”. (JUSTEN FILHO, Marçal. Pregão: comentários à legislação do pregão comum e eletrônico. 2. ed. São Paulo: Dialética, 2003. p. 30.).
Dessa forma, considera-se objeto comum aquele que pode ter suas características definidas de forma simples e objetiva no instrumento convocatório, consoante descrição tradicional ofertada no mercado.
Logo, tem-se que só se poderia utilizar o Pregão para contratação de serviço de engenharia se, e somente nesta hipótese, o objeto perseguido puder ser identificado como comum, assim sendo, mostrar-se-á adequada a utilização do Pregão.
Em que pese seja admitido pelo egrégio Tribunal de Consta da União a possibilidade de se valer da modalidade do Pregão para as contratações de serviços comuns de engenharia, é recomendável que a constatação de seu caráter comum seja esboçada através de parecer técnico do staff especializado em engenharia e/ou arquitetura.
No caso em apreciação, perfunctoriamente, a contratação de serviços para elaboração de estudos técnicos, serviços preliminares, anteprojetos projetos básicos, projetos executivos, com a finalidade de produção de material técnico, para construções, reformas, ampliações e adequações de imóveis e complementos não se enquadra no rol dos serviços de caráter comum.
A elaboração de projetos básicos e executivos, estudos técnicos, engenharia consultiva, entre outros, são serviços considerados de natureza predominantemente intelectual, o que demanda, em regra, análise diferenciada da proposta técnica, afastando o julgamento pelo tipo menor preço.
Contudo, é importante salientar que, ante a possibilidade de fixar os métodos utilizados para a realização dos serviços a serem contratados e, ainda, se isso for suficiente para garantir as condições necessárias à contratação via Pregão, não haverá impedimento em assim proceder.
Repisa-se, o que define o serviço como comum é a possibilidade de que a descrição do objeto no edital seja realizada de modo objetivo, isto é, identificável pelos potenciais prestadores do serviço e pelo contratante, e, ainda, que este serviço seja ofertado no mercado com características que não variem muito conforme o fornecedor, ou seja, há um elemento comum na execução, que pouco varia de prestador para prestador.
Nessa levada, se considerada a legislação específica da área de engenharia (ex.: Resolução 1.116/2019 – CONFEA; Lei nº 5.194/66 e Lei nº 6.496/77, resta clarividente que os serviços de elaboração de projetos básicos e executivos, estudos técnicos, engenharia consultiva, entre outros, são serviços técnicos profissionais especializados, que não podem ser definidos a partir de especificações usuais de mercado, porque são soluções específicas e tecnicamente complexas. Logo, não se enquadram no conceito de serviço comum e, deste modo, não devem ser licitados através do Pregão.
Ademais, ainda que não haja previsão legal impeditiva para a utilização do SRP para as contratações de prestação de serviço de engenharia, é de sobejado conhecimento que o egrégio Tribunal de Contas da União admite o uso da instituição de atas para o respectivo objeto, desde que sejam simples, padronizados, de baixa complexidade (ex.: serviços de reforma de pouca relevância material e que consistam em atividades simples, típicas de intervenções, isoladas, que possam ser objetivamente definidas conforme especificações usuais no mercado, e possuam natureza padronizável e pouco complexa). Precedente: Acórdão 3419/2013-Plenário, TC 015.212/2013-0, Rel. Ministro José Múcio Monteiro, 4.12.2013.
Com efeito, vislumbra-se que os serviços de elaboração de projetos básicos e executivos, estudos técnicos, engenharias consultivas, entre outros, não devem ser licitados através do Pregão – SRP, em razão de aparentemente se tratarem de serviços de natureza predominantemente intelectual, podendo ser utilizada qualquer das previstas na Lei nº 14.133/2021, para aquisição de bens, conforme valor da contratação bem como conforme análise sobre fracionamento de despesas, utilizando o tipo de licitação técnica e preço.