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Colação de Grau Antecipada e o Direito ao Ressarcimento das Mensalidades.

Colação de grau antecipada significa a cerimônia de outorga de diploma a um estudante antes do término de seu curso de graduação. Em alguns casos, pode ser concedido por motivos excepcionais, como a necessidade de mudança de cidade ou país. A colação de grau antecipada é concedida sob condições específicas e após aprovação por parte da instituição de ensino.


Durante a pandemia de COVID-19, vários decretos foram emitidos por diferentes estados e municípios no Brasil autorizando a colação de grau antecipada para os estudantes que estavam prestes a se formar. Além disso, o Ministério da Educação (MEC) também emitiu recomendações para que as instituições de ensino permitissem a colação de grau antecipada em situações específicas. Estas medidas visavam permitir a conclusão dos estudos dos estudantes diante da interrupção das atividades presenciais devido à pandemia. No entanto, é importante destacar que cada instituição de ensino é responsável por avaliar individualmente cada caso e decidir se irá permitir a colação de grau antecipada.


Não há uma regra geral quanto ao direito ao ressarcimento do valor pago relativo ao semestre não cursado devido à colação de grau antecipada autorizada pela instituição de ensino superior (IES). A decisão de conceder o ressarcimento é de competência da própria IES e pode variar de caso a caso. Em geral, os termos e condições para a colação de grau antecipada, incluindo a questão do ressarcimento, são acordados entre a IES e o estudante antes da realização da cerimônia. É importante que o estudante consulte as políticas da sua IES e verifique se há direito a ressarcimento em caso de colação de grau antecipada antes de tomar qualquer decisão.


O reconhecimento pelos tribunais do direito ao ressarcimento do valor pago referente ao semestre não cursado devido à antecipação da colação de grau depende das circunstâncias específicas de cada caso e da interpretação da legislação vigente. Em geral, a questão do ressarcimento é tratada como uma questão contratual entre a instituição de ensino superior (IES) e o estudante, e o direito ao ressarcimento dependerá das cláusulas contratuais acordadas entre as partes. Se o estudante acredita que tem direito ao ressarcimento e a IES se recusa a pagar, pode ser necessário buscar a intervenção dos tribunais para resolver a questão. Nesse caso, o resultado dependerá da análise dos fatos e da aplicação da lei pelo juiz.


É importante ressaltar que, em alguns casos, os tribunais têm reconhecido o direito ao ressarcimento.


A título de exemplo, o Juízo da Comarca de Rio Verde do Tribunal de Justiça do Estado do Goiás julgou pela PROCEDÊNCIA da Ação de Restituição de Quantia Paga c/c Obrigação de Não Fazer (nº 5204399-19.2021.8.9.0138), determinando a restituição, na forma simples, dos valores das mensalidades pagas relativo ao período antecipado, sob o argumento de que os estudantes não possuíam obrigação de pagamento, uma vez que o serviço não foi prestado, e que a IES não comprovou o fato impeditivo do direito dos estudantes no sentido de justificar o porquê deveria ter recebido os valores em relação aos serviços não prestados.


Em outro caso, o Juízo do 8º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital Tijuca do Tribunal de Justiça do estado do Rio de Janeiro, julgou pela PROCEDÊNCIA do pedido de restituição dos valores relativos as mensalidades, sob o argumento de que ao antecipar a colação de grau o serviço contratado não é mais prestado e, por isso, não deve haver cobrança referente a mensalidade após a formatura bem como não podem as universidades reterem ou condicionarem a expedição dos diplomas ao pagamento das mensalidades supervenientes (autos nº 0823864-60.2022.8.19.0001).


Em sentido contrário, a 7ª Turma Cível Do egrégio Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios entendeu que a antecipação na colação de grau não pode acontecer no exclusivo interesse dos estudantes para deixarem as atividades sentes precocemente e evitarem o pagamento de parcelas do contrato de prestação de serviços educacionais em tabulado com a inscrição de ensino contratada, devendo, portanto, manter os termos do contrato firmado entre as partes de forma a privilegiar o princípio do “pacta sunt servanda” (autos nº 0718597-06.2020.8.07.0001).


Desta forma, como não há uma regra geral quanto ao direito ao ressarcimento, e embora existam precedentes favoráveis, como dito anteriormente, a decisão final depende da análise dos fatos e da aplicação da lei pelo juiz de acordo com o caso concreto.


Se interessou pelo assunto e quer saber mais, então não perca a oportunidade e entre em contato conosco!

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